DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SIQUEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da homologação da falta grave prevista no art.
- 52 da LEP, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da infração, bem como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
- 45, § 3º, da LEP e do princípio da culpabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SIQUEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 18-25.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da homologação da falta grave prevista no art. 52 da LEP, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da infração, bem como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
Sustenta: (i) o descumprimento do previsto no 118, § 2º, da LEP, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da jurisdicionalização da execução; (ii) a ausência de provas seguras quanto à materialidade e autoria da falta grave, lastreada apenas em depoimentos de agentes penitenciários, sem outros elementos de corroboração, e com vítimas indicando inexistência de participação do paciente; (iii) vedação às sanções coletivas, pela falta de individualização da conduta, conforme previsão do art. 45, § 3º, da LEP e do princípio da culpabilidade.
Aduz, na hipótese de prevalência da decisão que reconheceu a falta grave, negativa de vigência aos arts. 93, IX, da CR/1988; 57 e 127 da LEP, quanto ao decreto da perda de 1/3 dos dias remidos.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da falta grave aplicada ao paciente, com todos seus efeitos legais.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 962.176/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Relativamente ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade, circunstâncias e consequências do fato, obedecendo ao limite estabelecido na Lei de Execuções Penais, de modo que, nesse aspecto, também não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ademais, não cabe a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita desta ação constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.