ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.
2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.
5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L..
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da ANVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizada para outros fins; (iii) a RDC n. 327, de dezembro de 2019, da ANVISA, regulamentou os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional, com controle químico e farmacêutico que a plantação e extração caseira não propicia.
Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , acompanho o voto com ressalvas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.