ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PENAL PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂ NEA DE WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Odeon Bandeira - preso por condenação nos termos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2.672/2.673) - ao acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, cuja ementa merece transcrição (fl. 2.705):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PENAL PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo improvisado regimental.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, ao argumento de que não foram enfrentadas, de forma expressa, teses defensivas levantadas no agravo regimental, notadamente: (i) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, com foco na culpabilidade e na exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) inviabilidade de reconhecer duplicidade de impetrações quando os pedidos são distintos, invocando o art. 210 do RISTJ e propondo distinguishing em relação aos precedentes citados.
Pugna pelo saneamento dos vícios e, com efeitos modificativos, pelo provimento do agravo regimental, para conhecer e conceder a ordem com redimensionamento das penas.
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PENAL
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal, não se admite a impetração simultânea ou sucessiva de habeas corpus contra o mesmo ato coator, ainda que com fundamentos diversos. A duplicidade de impetrações, além de afrontar a lógica processual, pode ensejar fragmentação indevida da defesa, tumulto processual e até mesmo risco de decisões conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica e da própria prestação jurisdicional.
Com efeito, o sistema jurídico processual penal pátrio não autoriza a pulverização da impugnação da mesma decisão por meio de múltiplos writs paralelos, devendo a defesa técnica concentrar, em uma única peça, todos os fundamentos jurídicos para sustentar o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.332/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/10/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.