ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de redimensionar as penas definitivas do agravante (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Carlos Odeon Bandeira - preso por condenação nos termos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2.672/2.673) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2.664/2.666), cuja ementa merece transcrição (fl. 2.664):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTANAMO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática carece de fundamentação idônea ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ignorando a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (fls. 2.674/2.675).
Sustenta que a decisão que manteve a condenação, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se em meras ilações e suposições desprovidas de comprovação nos autos, especialmente quanto à incidência da agravante de exercer o papel de liderança e o reconhecimento das majorantes de uso de arma de fogo e presença de adolescente (fls. 2.673/2.674).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de redimensionar as penas definitivas do agravante (fl. 2.690).
Dispensas contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a lógica processual, pode ensejar fragmentação indevida da defesa, tumulto processual e até mesmo risco de decisões conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica e da própria prestação jurisdicional.
Com efeito, o sistema jurídico processual penal pátrio não autoriza a pulverização da impugnação da mesma decisão por meio de múltiplos writs paralelos, devendo a defesa técnica concentrar, em uma única peça, todos os fundamentos jurídicos para sustentar o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido: segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus (HC n. 1.005.267, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 26/6/2025).
Ilustrativamente : AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.