DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MURIJO apontando … — HC HC 1012628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MURIJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva na mesma data.
- Processada a ação penal, sobreveio sentença impondo pena de de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, cujo valor foi arbitrado no mínimo legal, pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa recorreu da sentença e o recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal revisor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MURIJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva na mesma data. Processada a ação penal, sobreveio sentença impondo pena de de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, cujo valor foi arbitrado no mínimo legal, pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa recorreu da sentença e o recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal revisor.
Na presente a impetração, a defesa alega que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de seis meses, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação judicial relevante após o recebimento do recurso de apelação em 6/2/2025, encontrando-se o processo concluso para despacho desde então. Argumenta que tal demora caracteriza constrangimento ilegal, por configurar excesso de prazo na tramitação da ação penal, em ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Sustenta que, tratando-se de réu preso, deveria ser conferida prioridade absoluta à tramitação do feito, não se justificando a ausência de impulso processual por período tão extenso. Menciona, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o excesso de prazo como causa para concessão da ordem de habeas corpus, especialmente nos casos em que o réu se encontra privado de sua liberdade sem perspectiva definida de julgamento.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e seja o paciente imediatamente colocado em liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por excesso de prazo na prisão cautelar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 91/92).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 97/101) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 110):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SISTEMA PORJUDI DO TJPR REVELAM QUE O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, DENTRO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AO CONTRÁRIO, OBSERVA-SE CUIDADO E DILIGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, SEGUNDO
[trecho intermediário suprimido]
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
5. Ademais, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da apelação interposta, a soltura do réu acarretaria risco à odem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 85kg de cocaína.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Desembardor Relator que imprima celeridade no exame e julgamento do recurso.
(AgRg no HC n. 818.069/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, recomendo ao Relator celeridade no julgamento do recurso de apelação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.