DECISÃO BRUNO BATISTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1012630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO BATISTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa aduz que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois, a despeito da preclusão da decisão de pronúncia, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não foi realizada em razão da anulação da lista dos jurados.
- Sustenta, nesse contexto, a necessidade de mitigação do entendimento adotado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO BATISTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8023815-98.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa aduz que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois, a despeito da preclusão da decisão de pronúncia, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não foi realizada em razão da anulação da lista dos jurados.
Sustenta, nesse contexto, a necessidade de mitigação do entendimento adotado na Súmula n. 52 do STJ, pois o caso apresenta morosidade estatal injustificada.
Indeferida a liminar (fls. 101-102), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem com recomendação ao Juízo de origem para empregar celeridade ao julgamento do réu (fls. 171-178).
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:
Qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
(AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)
Ademais, em consulta aos autos de origem, observa-se que a ação penal foi incluída na 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, de modo a possibilitar a atuação cooperativa de grupo de trabalho operacional que buscará atribuir maior celeridade ao julgamento.
Diante desse panorama, afigura-se correta a solução adotada no acórdão impugnado de afastar a alegação de constrangimento ilegal, porquanto, no momento, o atraso na realização da Sessão de Julgamento d ecorre exclusivamente de conduta atribuída à defesa e o Estado tem buscado conferir instrumentos para concretizar a prestação jurisdicional em lapso razoável.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.