ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art.
- LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ANULAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 52 DO STJ. SÚMULA N. 64 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil.
2. No caso concreto, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento.
3. A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
(AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)
Ademais, em consulta aos autos de origem, observa-se que a ação penal foi incluída na 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, de modo a possibilitar a atuação cooperativa de grupo de trabalho operacional que buscará atribuir maior celeridade ao julgamento.
Diante desse panorama, ratifico a conclusão adotada na decisão recorrida para afastar a alegação de constrangimento ilegal, porquanto, no momento, o atraso na realização da Sessão de Julgamento decorre exclusivamente de conduta atribuída à defesa e o Estado tem buscado conferir instrumentos para concretizar a prestação jurisdicional em lapso razoável.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.