DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA SCHETTINI, com pedido liminar,… — HC HC 1012634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA SCHETTINI, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Decisão que em processo de execução penal deferiu livramento condicional a sentenciado reincidente, condenado por roubo majorado e receptação.
- Ministério Público recorre, alegando necessidade de exame criminológico devido à reincidência e gravidade dos crimes.
- A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do livramento condicional sem exame criminológico é adequada, considerando a reincidência e a natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado.
Resultado indicado
A pretensão aqui trazida já foi concedida no HC 1.009.283/SP, conexo a este, em 24/7/2025, configurando-se assim a perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA SCHETTINI, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO SÃO PAULO, assim ementado (fls. 5-6):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em Exame
1. Decisão que em processo de execução penal deferiu livramento condicional a sentenciado reincidente, condenado por roubo majorado e receptação. Ministério Público recorre, alegando necessidade de exame criminológico devido à reincidência e gravidade dos crimes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do livramento condicional sem exame criminológico é adequada, considerando a reincidência e a natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de concessão do livramento condicional carece de demonstração de mérito, sendo necessário exame criminológico para aferir a periculosidade do sentenciado. 4. O exame criminológico é essencial para verificar a cessação ou atenuação da periculosidade, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Livramento condicional cassado, com determinação de regressão ao regime fechado e exigência de exame criminológico para futuros pleitos.
O paciente deve retornar ao cárcere para cumprimento do resíduo da pena em livramento condicional, conforme decisão do acórdão prolatado no agravo de execução.
A defesa alega que o exame criminológico poderia ter sido realizado sem a necessidade de retorno ao cárcere, e que o crime não é de natureza hedionda, conforme avaliação do diretor do estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem que o paciente aguarde em liberdade a realização do exame criminológico e seu resultado.
Deferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 55):
HABEAS CORPUS. PARECER DESTE ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO "WRIT", JÁ ENCARTADO AOS AUTOS (FLS. 35/37). RATIFICAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão aqui trazida já foi concedida no HC 1.009.283/SP, conexo a este, em 24/7/2025, configurando-se assim a perda de objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.