ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. reincidente específico. contexto de operação com investigação em curso há meses. drogas diversas. simulacro de arma de fogo. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares insuficientes. súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. reincidente específico. contexto de operação com investigação em curso há meses. drogas diversas. simulacro de arma de fogo. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares insuficientes. súmula N. 691 do stf. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
3. Verificar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Constatar a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. Existem indícios de autoria e materialidade do crime imputado, consubstanciados na apreensão de entorpecentes na residência do paciente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
6. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novo ilícito.
7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
8. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas é inviável quando a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.
(AgRg no HC 998518 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0145013-0, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/ 6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/6/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.