DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS MOISES NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da execução penal que concedeu progressão de regime prisional ao reeducando, ora agravado, sem a prévia realização de exame criminológico, contrariando requerimento expresso do Ministério Público.
- Argumenta que a decisão agravada se fundamentou unicamente no cumprimento do requisito objetivo e em atestado de boa conduta carcerária, sem considerar a necessidade de apuração do requisito subjetivo por meio de instrumento técnico adequado.
- O Parquet sustenta que não há, nos autos, elementos suficientes que atestem a efetiva aptidão do sentenciado à progressão de regime, o que demanda a realização do exame criminológico, em consonância com as recentes alterações legislativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS MOISES NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da execução penal que concedeu progressão de regime prisional ao reeducando, ora agravado, sem a prévia realização de exame criminológico, contrariando requerimento expresso do Ministério Público. 2. Argumenta que a decisão agravada se fundamentou unicamente no cumprimento do requisito objetivo e em atestado de boa conduta carcerária, sem considerar a necessidade de apuração do requisito subjetivo por meio de instrumento técnico adequado. 3. O Parquet sustenta que não há, nos autos, elementos suficientes que atestem a efetiva aptidão do sentenciado à progressão de regime, o que demanda a realização do exame criminológico, em consonância com as recentes alterações legislativas. 4. A peça ministerial enfatiza que, embora o exame criminológico tenha deixado de ser obrigatório com a redação anterior do art. 112 da LEP, sua exigência foi restabelecida com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que modificou substancialmente o regime jurídico da execução penal. 5. Pontua que, conforme nova redação do art. 112, §1º, da LEP, a progressão de regime depende, obrigatoriamente, da comprovação de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. 6. Salienta que o novo art. 114, inciso II, da LEP reitera a obrigatoriedade do exame para ingresso no regime aberto, exigindo "fundados indícios de ajustamento" com base nos resultados do referido instrumento técnico. 7. Aduz que o exame criminológico constitui medida técnica especializada de avaliação da periculosidade e do grau de ressocialização do apenado, a ser realizada por equipe multidisciplinar, e que sua exigência não afronta a Constituição, mas antes, materializa seus princípios. 8. Ressalta, ainda, que no caso concreto, o agravado é reincidente, responde por crimes de elevada gravidade e ainda possui longo tempo restante de pena a cumprir (previsão de término: 02/09/2028), o que justifica, de forma ainda mais evidente, a necessidade de conversão do feito em diligência para submissão do reeducando ao exame
[trecho intermediário suprimido]
revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.