DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON LUCAS OLIVEIRA DE LIMA contra a decisão d… — HC HC 1012647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON LUCAS OLIVEIRA DE LIMA contra a decisão de fls.
- 51-54, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inviabilidade do writ como sucedâneo, inexistência de ilegalidade flagrante, idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva e ausência de similitude fático-processual para extensão ao corréu.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reconsiderada e submetida ao colegiado, porque a prisão preventiva teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta.
- Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, totalizando 85 g, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON LUCAS OLIVEIRA DE LIMA contra a decisão de fls. 51-54, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inviabilidade do writ como sucedâneo, inexistência de ilegalidade flagrante, idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva e ausência de similitude fático-processual para extensão ao corréu.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reconsiderada e submetida ao colegiado, porque a prisão preventiva teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, totalizando 85 g, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar (fls. 60-62).
Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, o que permitiria responder em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Expõe que ações penais em curso não podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes ou fundamentar a preventiva, invocando a Súmula n. 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.") e o princípio da presunção de inocência.
Alega que deve ser reconhecida a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Vitor, pois ambos teriam sido presos nas mesmas circunstâncias e o indeferimento teria ocorrido sem justificativa concreta.
Argumenta, nesse sentido, que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente Alisson Lucas Oliveira de Lima, em 28/8/2025, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.