DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO FERREIRA … — HC HC 1012650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi baseada em provas obtidas de maneira ilícita, mediante a utilização de um drone para realizar imagens aéreas da residência do paciente, sem a devida autorização judicial.
- Afirma que a ação policial violou o direito à privacidade e à intimidade, tornando a prisão em flagrante nula de pleno direito, e que a manutenção da prisão preventiva baseada em provas ilícitas afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118810-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi baseada em provas obtidas de maneira ilícita, mediante a utilização de um drone para realizar imagens aéreas da residência do paciente, sem a devida autorização judicial.
Afirma que a ação policial violou o direito à privacidade e à intimidade, tornando a prisão em flagrante nula de pleno direito, e que a manutenção da prisão preventiva baseada em provas ilícitas afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Destaca que não houve a indicação concreta de ter ocorrido qualquer fato prévio ou dado concreto sobre a existência de fundada suspeita apta a autorizar a medida invasiva.
Requer, liminarmente, revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos moldes do artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, a confirmação da liminar e também o desentranhamento das provas ilícitas, declarando-as nulas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 58/60.
Informações prestadas às fls. 66/75 e 76/112.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 106/113, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 17/25;
[trecho intermediário suprimido]
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
(AgRg no HC n. 1.005.510/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.