ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de modo inequívoco, por meio de documentos, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de modo inequívoco, por meio de documentos, a ocorrência de constrangimento ilegal.
2. No caso, o documento apresentado limita-se à ementa do acórdão recorrido, inexistindo a juntada de seu inteiro teor, o que inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e a verificação do alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA PAMALA CLEMENTINO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5025595-32.2022.8.24.0023).
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92):
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA, PRATICADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 2º-A, C/C § 4º DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - TESE IMPROFÍCUA - MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS - RELATO DA VÍTIMA NA ETAPA ADMINISTRATIVA CONFIRMADO PELAS INVESTIGAÇÕES E RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS - OFENDIDO QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DO SOLDADO AMERICANO", TRANSFERINDO NUMERÁRIO CONSIDERÁVEL PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE - ACUSADA QUE, IMEDIATAMENTE APÓS A FRAUDE, SACOU CERTA QUANTIA EM ESPÉCIE, BEM ASSIM DISSOLVEU O SALDO RESIDUAL PARA OUTRAS CONTAS PRÓPRIAS E DE PARENTES - AUTORIA E DOLO INCONTESTES - MERA NEGATIVA GENÉRICA INAPTA A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
No agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão recorrido teria sido anexado integralmente, alegando cerceamento de defesa e reiterando os fundamentos apresentados no writ.
Todavia, conforme verificado, o documento colacionado limita-se à ementa do julgado, não sendo apresentado o inteiro teor do acórdão, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia e à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
Portanto, inviável a reforma da decisão agravada ou o pleiteado exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.