ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida por ocasião da sentença penal condenatória, sob alegação de ausência de motivação idônea.
2. Sentença condenatória impôs ao paciente pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na periculosidade social dos agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, desde que os fundamentos da custódia provisória permaneçam inalterados e sejam devidamente ratificados.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e circunstâncias objetivas que justifiquem a medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Bruno Nascimento Seixeiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida por ocasião da sentença penal condenatória, com fundamento na suposta ausência de motivação idônea para a manutenção da custódia
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte no sentido de que, proferida sentença penal condenatória, a prisão preventiva pode ser mantida mediante decisão que ratifique, ainda que de forma concisa, os fundamentos anteriormente invocados, desde que subsistentes os pressupostos legais do art. 312 do CPP. Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea quando a decisão indica, de forma concreta, elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis, notadamente diante da gravidade real da conduta.
As alegações defensivas quanto à primariedade, aos bons antecedentes, à ausência de reconhecimento formal e à não apreensão de arma de fogo, embora relevantes em sede de dosimetria da pena, não afastam, por si sós, os fundamentos que autorizam a segregação preventiva, sobretudo quando presentes indícios suficientes de autoria, associados a circunstâncias objetivas da infração penal praticada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.