ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU CONCEICAO DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Contudo, como já assentado na decisão agravada, a ordem concedida naquele feito teve como único fundamento a absoluta ausência de menção ao nome do ali paciente na representação - circunstância de caráter eminentemente pessoal e intransferível, que não se verifica em relação ao ora agravante, cujas referências individualizadas constam expressamente do requerimento ministerial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.12333.12334., 00287.15373.15374., 00287.15373.15375., 00287.15373.15381., 00287.03547.03555., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI. GENERICIDADE DO MANDADO. TESES NÃO DEMONSTRADAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU CONCEICAO DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 217/219):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE DEFERIU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM OUTRO WRIT. ART. 580 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
Writ denegado.
Nesta via, alega-se, em síntese: (i) que as nulidades suscitadas são de ordem pública e de natureza constitucional, aptas a autorizar a mitigação do óbice sumular; (ii) que a decisão autorizadora da busca e apreensão carece de fumus commissi delicti individualizado em relação ao agravante, limitando-se a elencar tipos penais sem correlação probatória concreta; (iii) que a decisão agravada não enfrentou a ausência de cautelaridade nem a genericidade do mandado, que autorizou verdadeira devassa na vida do investigado; e (iv) que há identidade fático-processual com o corréu beneficiado no HC n. 934.824/PA, impondo-se a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.
Requer-se (fls. 242/243):
a. A reconsideração da decisão monocrática agravada, com base no art. 258, § 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido o Agravo para conceder a ordem de Habeas Corpus nos termos da impetração;
b. Conhecido e provido o presente Agravo Regimental, com base no art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a decisão que denegou a ordem, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
do colegiado de origem. Não havendo vício de plano verificável - teratologia manifesta -, remanesce íntegro o óbice ao acolhimento do writ.
Por fim, a pretensão de extensão do benefício concedido no HC n. 934.824/PA, fundada no art. 580 do CPP, não pode ser acolhida. O instituto pressupõe que o fundamento do recurso ou do habeas corpus não seja de caráter exclusivamente pessoal, projetando-se sobre corréus em idêntica situação fático-processual. Contudo, como já assentado na decisão agravada, a ordem concedida naquele feito teve como único fundamento a absoluta ausência de menção ao nome do ali paciente na representação - circunstância de caráter eminentemente pessoal e intransferível, que não se verifica em relação ao ora agravante, cujas referências individualizadas constam expressamente do requerimento ministerial. Ausente a identidade de situações, inviável a extensão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.