DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME MARTINS SILVA contra acórdão pro… — HC HC 1012682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME MARTINS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 21 dias multa, de valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, tendo redimensionado a pena para de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME MARTINS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1502116-86.2023.8.26.0554.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 21 dias multa, de valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, tendo redimensionado a pena para de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 33/56.
No presente writ, a defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia pelo acesso ao aparelho celular.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 1216/1219.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise das ilegalidades aventadas.
A irresignação do paciente não merece prosperar a respeito da alegação de ausência de decisão judicial para acesso ao aparelho de telefonia celular. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
"Sobre a apreensão do telefone celular, aliás, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia.
Nessa situação, tem-se como razoável a providência adotada pelos policiais, principalmente porque a situação de crime já estava aperfeiçoada. E, por outro lado, o Código de Processo Penal determina que logo que se tenha conhecimento da prática de infração penal, devem ser colhidas todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, inciso III), de modo que não há que se falar em prova ilícita, se os agentes cumpriram seu dever ao apreenderem e verificarem o telefone.
Observe-se que violação de sigilo de comunicação telefônica não se confunde com verificação de dados previamente gravados em aparelho de comunicação, como já definiram os Tribunais Superiores:
"PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
(AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
Ainda, não é demais dizer que adentrar nas minúcias sobre todo o caminho dos elementos de prova para aferição de eventual violação à cadeia de custódia resultaria em incursão indevida em matéria fática, o que totalmente incabível na via estreita de habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.