DECISÃO JAIRO RAMOS DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1012690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAIRO RAMOS DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da sessão plenária sob os seguintes fundamentos: a) pela leitura e exibição de documentos, durante os debates, não juntados previamente aos autos; b) pela violação à soberania dos vereditos e à lógica do julgamento coletivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JAIRO RAMOS DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.265543-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da sessão plenária sob os seguintes fundamentos: a) pela leitura e exibição de documentos, durante os debates, não juntados previamente aos autos; b) pela violação à soberania dos vereditos e à lógica do julgamento coletivo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 1.073-1.079).
Decido.
I. Nulidade pela leitura de jurisprudência
Sustenta a defesa que o Ministério Público, durante a réplica, leu e exibiu em telão julgados (jurisprudências) de vários Tribunais de Justiça Estaduais, os quais não foram previamente juntados aos autos e que acarreta nulidade do procedimento.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 992-1.021, grifei):
..
Segundo o art. 231, do CPP, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
Portanto, qualquer fase admite a juntada de documentos, sempre tomando a cautela para que as partes tenham ciência da providência, observando-se ainda as restrições legais e específicas de cada procedimento.
Uma das exceções a que se refere o art. 231, do CPP, diz respeito ao procedimento do Júri, em que não se admite a apresentação em plenário de documento ou exibição de objeto não juntado aos autos com prévia ciência ao adversário, pelo menos 03 (três) dias antes do julgamento, conforme disposto no art. 479, do mesmo diploma legal, in verbis:
..
Todavia, em seu parágrafo único, referido artigo traz de forma clara que a vedação de que se trata o artigo limita a exibição de conteúdo que versar sobre a matéria de fato submetida a apreciação e julgamento dos jurados.
No caso em análise, o Parquet fez a exibição e leitura de jurisprudência que não tem relação com os fatos descritos nos autos o que, portanto, não importa em infringente ao art. 479 do .
..
In casu, a leitura e exibição de jurisprudência foi realizada respeitando-se o referido dispositivo. Além do mais, nunca é demais ressaltar que todas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram observadas, bem como que é direito das partes, defesa e acusação, produzir prova lícita, mesmo que indireta, acerca de suas alegações.
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
da subjetividade da circunstância, de modo a revelar a possibilidade do reconhecimento de teses diversas aos codenunciados.
Assim, uma vez que o Tribunal de origem identificou provas a embasar o veredito proferido pelos jurados, não cabe a ele, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso.
Conclui-se, então, que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.