ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao paciente, maior de 70 anos, portador de doenças crônicas e alegadamente único responsável pelo filho incapaz diagnosticado com esquizofrenia.
- A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível o writ e 2) se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO NA UNIDADE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao paciente, maior de 70 anos, portador de doenças crônicas e alegadamente único responsável pelo filho incapaz diagnosticado com esquizofrenia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível o writ e 2) se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois constatado pelo Tribunal de origem a fornecimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ademais, a alegada imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho incapaz não foi comprovada, considerando que o filho está sob os cuidados da genitora, plenamente capaz de exercer as obrigações de assistência. Entender de forma diversa exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. A imprescindibilidade do preso para os cuidados de filho incapaz deve ser comprovada, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel
[trecho intermediário suprimido]
desacerto; o que não ocorreu no caso.
Conforme ressaltado, trata-se de habeas corpus substitutivo e não restou demonstrada flagrante ilegalidade, notadamente porque ressaltado pela origem que o estabelecimento prisional possui condições de fornecer o tratamento necessário para a saúde do paciente. Ademais, não restou comprovada na origem ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho incapaz, na medida em que "o paciente exercia a profissão de caminhoneiro, que comumente, passa a maior do tempo longe do lar" ficando o filho incapaz aos cuidados da genitora. Entender de forma diversa ensejaria revolvimento fático-probatório incabível na via do writ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.