DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD MOACYR RODRIGUES DOS… — HC HC 1012701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD MOACYR RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O recurso foi provido e a prisão preventiva do acusado decretada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada II.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, além da gravidade do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD MOACYR RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2151784-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em razão da apreensão de "01 (uma) porção de "haxixe", com peso líquido de 93,10g (noventa e três gramas e dez centigramas), 04 (quatro) porções de "maconha", com peso líquido de 72,57g (setenta e dois gramas e cinquenta e sete centigramas), 18 (dezoito) porções de "maconha", com peso líquido de 406,71g (quatrocentos e seis gramas e setenta e um centigramas), 01 (um) tijolo de "maconha", com peso líquido de 146,67g (cento e quarenta e seis gramas e sessenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de "haxixe", com peso líquido de 48,29g (quarenta e oito gramas e vinte e nove centigramas), 01 (uma) porção de "haxixe", com peso líquido de 22,70g (vinte e dois gramas e setenta centigramas), 01 porção de "maconha", com peso líquido de 5,99g (cinco gramas e noventa e nove centigramas), e 01 (uma) porção de "maconha", com peso líquido de 1,17g (um grama e dezessete centigramas)" (e-STJ fl. 9).
O recurso foi provido e a prisão preventiva do acusado decretada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 7/11, assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, além da gravidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir 3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória, evidenciada pela organização e modus operandi dos agentes.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a periculosidade concreta do Paciente.
IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem.
Neste writ, sustenta a defesa ausência de justificativa para manutenção da custódia cautelar, asseverando que "o juízo de plantão individualizou a conduta atribuída a RONALD, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre gravidade em tese do delito e risco à ordem pública, utilizando argumentos abstratos e aplicados indistintamente a todos os corréus" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020) - Convém destacar que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.