ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial.
2. A prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Especial.
3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático.
4. Agravo regimental desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON VITOR GAMA SILVA DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, no tocante à "ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória, bem como salienta que ele possui predicados pessoais favoráveis, não houve emprego de arma de fogo na prática dos crimes e o paciente não foi reconhecido judicialmente" (fl. 304).
Requer, ao final, "o recebimento do presente recurso, DANDO-LHE O DEVIDO PROVIMENTO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, revogando a prisão preventiva devido a falta de fundamentação idônea para sua manutenção em sentença" (fl. 334).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação.
Tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar é consequência lógica, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Assim, verifica-se que foi devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Com efeito, não obstante o elogiável esforço argumentativo da defesa, o fato é que o agravo regimental não logrou êxito em apontar qualquer equívoco na decisão agravada que justificasse sua reforma.
Todas as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima, a qual se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, não vislumbro razões para modificar o entendimento externado na decisão unipessoal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.