DECISÃO RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e SÉRGIO RICARDO SOBRAL GUERREIRO, acusados por porte/posse ilegal de… — HC HC 1012741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e SÉRGIO RICARDO SOBRAL GUERREIRO, acusados por porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, alegam ser vítimas de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- 189-193), houve pedido de reconsideração da liminar, no qual noticiou a defesa a revogação da preventiva de Ramhon Dias de Jesus Vaz, oportunidade em que reiterou o pedido de desconstituição da prisão de Sérgio Ricardo Sobral.
- Depois, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, nessa extensão, por sua denegação (fls.
- Como informou o Magistrado de primeiro grau, às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e SÉRGIO RICARDO SOBRAL GUERREIRO, acusados por porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, alegam ser vítimas de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Indeferida a liminar (fl. 183-184) e prestadas as informações (fls. 189-193), houve pedido de reconsideração da liminar, no qual noticiou a defesa a revogação da preventiva de Ramhon Dias de Jesus Vaz, oportunidade em que reiterou o pedido de desconstituição da prisão de Sérgio Ricardo Sobral. Depois, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, nessa extensão, por sua denegação (fls. 209-214).
Decido.
Como informou o Magistrado de primeiro grau, às fls. 189-192, e a própria defesa, às fls. 194-205, o pedido de revogação da preventiva está prejudicado em relação ao paciente Ramhon Dias de Jesus Vaz, porquanto substituída a constrição por cautelares alternativas.
Em relação ao paciente Sérgio Ricardo Sobral Guerreiro, estou de acordo com o Ministério Público quando propôs a denegação da ordem. Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, especificamente em relação ao referido paciente, destacou o Magistrado de primeiro grau, na mesma ocasião em que concedeu a liberdade provisória, com a imposição de cautelares, a Ramhon Dias de Jesus Vaz, que a sua situação era distinta, nestes termos (fl. 191):
A situação é distinta e, aparenta envolvimento em outros processos, os indícios de materialidade e autoria estão fortalecidos após a instrução criminal, não se revelando adequada a soltura após a instrução criminal; a ordem pública reclama a custódia cautelar, que se mostra necessária inclusive para eventual aplicação da lei penal ..
De fato, segundo o acórdão impugnado, "os indícios de que os réus encontram-se envolvidos em outros delitos de extrema gravidade organização criminosa (com mandado de prisão preventiva cumprido concomitantemente à prisão flagrancial destes autos) e homicídio" (fl. 163).
Embora
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.