DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ WELINGHTON FERNANDE… — HC HC 1012746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ WELINGHTON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente há 183 dias, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, por duas vezes; e 180, caput, do Código Penal.
- Alega que houve indeferimento imotivado de produção de prova, caracterizando abuso de poder, e que tal indeferimento impede a defesa de questionar a cadeia de custódia da prova digital obtida a partir de dados telemáticos de telefone celular apreendido pela autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ WELINGHTON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente há 183 dias, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes; 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes; e 180, caput, do Código Penal.
Alega que houve indeferimento imotivado de produção de prova, caracterizando abuso de poder, e que tal indeferimento impede a defesa de questionar a cadeia de custódia da prova digital obtida a partir de dados telemáticos de telefone celular apreendido pela autoridade policial.
Sustenta que o cerceamento de defesa gera obstáculos intransponíveis, podendo conduzir a uma condenação injusta, e que a negativa de diligências inviabiliza o exercício amplo da defesa; em contrapartida, obsta o conhecimento da cadeia de custódia e da íntegra dos dados digitais colhidos.
Afirma que o paciente se encontra preso preventivamente há 183 dias, o que configura excesso de prazo na formação da culpa, e que a prisão preventiva deve ser revogada, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares menos gravosas.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que as instâncias de origem atendam integralmente o pedido de diligências defensivas formulado em resposta à acusação.
Além disso, pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do trâmite da ação penal na origem, considerando a designação de audiência para 24/6/2025, e a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 1.209-1.210, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, houve a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1216-1220).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.