DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO e… — HC HC 1012750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO e CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO, alegando-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART.
- POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA AUTORIA.
- ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO e CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO, alegando-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 9-21):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE R. POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMAGENS DO CIRCUITO DE MONITORAMENTO CORROBORADAS PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS. ACUSADOS QUE COMBINARAM A PRÁTICA DE ILÍCITOS EM CIDADE DIVERSA DAS SUAS RESIDÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DOIS ESTABELECIMENTOS. COAUTORIA EVIDENTE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados como incursos no art. 155, § 1º, inciso IV, do Código Penal, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e a pagar 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 2).
Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal local é nulo, por não ter enfrentado as teses defensivas apresentadas na apelação criminal, consistentes na aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância em relação ao paciente Roberto e na concessão da justiça gratuita a ambos os pacientes (fls. 4-5).
No mérito, requer a anulação do acórdão, determinando-se ao Tribunal local que aprecie os pedidos formulados na apelação criminal. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante das manifestas ilegalidades.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 511-512).
As informações foram prestadas (fls. 518-565).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando o parecer assim ementado (fl. 570):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NÃO MERECE REPAROS. PEDIDOS NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A defesa alega que o acórdão que julgou a apelação criminal teria deixado de apreciar os pedidos de reconhecimeto da participação de menor importância do acusado Roberto e concessão da justiça gratuita aos pacientes.
A Corte local assim decidiu sobre
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.