DECISÃO LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI pede a reconsideração da decisão monocrática de minha lavra, da… — HC HC 1012753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI pede a reconsideração da decisão monocrática de minha lavra, datada de 2 de julho de 2025, que julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto (fls.
- O writ originário foi impetrado contra a alegada mora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) em julgar o Agravo em Execução n.
- 8000261-40.2025.8.24.0022, no qual se buscava a reforma da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto harmonizado.
- A decisão ora impugnada se fundamentou na informação, obtida em consulta ao sítio eletrônico do TJSC, de que o referido agravo fora incluído na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2025, o que, em tese, faria cessar o alegado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI pede a reconsideração da decisão monocrática de minha lavra, datada de 2 de julho de 2025, que julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto (fls. 50-51).
O writ originário foi impetrado contra a alegada mora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) em julgar o Agravo em Execução n. 8000261-40.2025.8.24.0022, no qual se buscava a reforma da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto harmonizado.
A decisão ora impugnada se fundamentou na informação, obtida em consulta ao sítio eletrônico do TJSC, de que o referido agravo fora incluído na pauta de julgamento do dia 8 de julho de 2025, o que, em tese, faria cessar o alegado constrangimento ilegal.
No presente pedido de reconsideração, o impetrante informa que o Agravo em Execução foi, de fato, julgado na data aprazada, mas o Colegiado de origem negou-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau. Sustenta o nobre causídico que, por essa razão, a ilegalidade persiste, uma vez que o excesso de prazo já se havia consumado à época da impetração, gerando prejuízo ao paciente. Argumenta, ainda, que o desprovimento do recurso confirma a continuidade do constrangimento ilegal, razão pela qual pugna pela análise do mérito do habeas corpus.
Decido.
Em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto e, no presente caso, nada há a prover quanto ao pleito.
Com efeito, cessada a mora jurisdicional que motivou a impetração, com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, o habeas corpus que visava ao julgamento do recurso perdeu o seu objeto.
O objetivo do writ impetrado por excesso de prazo é, precisamente, compelir a autoridade coatora a praticar o ato processual pendente. Uma vez realizado o ato no caso, o julgamento do Agravo em Execução , exaure-se a finalidade do remédio constitucional, independentemente do resultado. A prestação jurisdicional foi efetivada, sanando a inércia que configurava a alegada coação ilegal.
A irresignação da defesa quanto ao mérito da decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da progressão ao regime semiaberto com fundamento na gravidade concreta do delito, na periculosidade do apenado e na ausência de parecer técnico favorável constitui matéria estranha ao objeto deste writ. Eventual ilegalidade no referido acórdão deve ser arguida na via processual adequada.
É inviável, portanto, alterar o objeto do presente habeas corpus que buscava sanar a mora judiciária para analisar, de forma superveniente, o mérito da decisão proferida pela autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.