ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
- A alegação não deve ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação não deve ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do mandamus, pois "a Quinta Turma, ao resolver a mesma questão, em processo do corréu - AREsp 1.819.821 -, reconheceu a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na solução da lide. Com efeito, verifica-se que o crime de simulação de duplicata não foi praticado em detrimento da referida empresa pública, o que afasta a competência da Justiça Federal" (fl. 201).
O agravante diz que o fato de ter sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgar o corréu não retira o seu direito de alegar a mesma matéria no feito em que está sendo processado, inclusive com novas provas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o processo seja levado a julgamento no Órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação não deve ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A irresignação não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do julgado prolatado na origem:
"O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o paciente Ruberci Soares da Silveira e o seu comparsa Adjalma Nunes Silveira (co-denunciado), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 172, "caput", por 42 vezes (Ruberci Soares) e por 57 vezes (Adjalma Nunes), na forma do art. 71, "caput", ambos do Código Penal (autos n. 0003270-40.2010.8.26.0274).
Tendo em vista que o
[trecho intermediário suprimido]
com o paciente na peça acusatória), como também foi objeto de decisões colegiadas do Superior Tribunal de Justiça e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual esse assunto está por demais pacificado. Mais não se precisa dizer. Logo, com essas considerações, denego, liminarmente, a ordem deste "habeas."" (fls. 17/21)
Como visto, a Quinta Turma, ao resolver a mesma questão, em processo do corréu - AREsp 1.819.821 -, reconheceu a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na solução da lide.
Com efeito, verifica-se que o crime de simulação de duplicata não foi praticado em detrimento da referida empresa pública, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Acrescenta-se que as alegações da defesa foram apreciadas, todavia inexistem motivos para se concluir de modo diverso da ação penal em que o corréu foi processado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.