DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls — HC HC 1012760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls.
- 87/92: Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em prol de DAMIÃO EVALDO DOS SANTOS DA LUZ (e-STJ fls.
- 02/09), contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do e.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 87/92:
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em prol de DAMIÃO EVALDO DOS SANTOS DA LUZ (e-STJ fls. 02/09), contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 11/20).
O Ministério Público Estadual denunciou o ora Paciente, juntamente com outro Corréu, verbis:
..
O ora Paciente foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, II e 159, § 1º, c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal (e-STJ fls. 42/45).
Contra essa Decisão a Defesa recorreu. A 2ª Câmara Criminal do e. TJPE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, "(..) para o fim exclusivo de readequar a dosimetria das penas dos apelantes, mantida, no mais, a sentença condenatória (..)". Eis a ementa do referido Acórdão:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria do crime de extorsão mediante sequestro restam comprovadas por meio de prova testemunhal robusta, documentos e reconhecimentos válidos da vítima, em sede policial e judicial. 2. O reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, supre as exigências legais quanto à comprovação da autoria delitiva. 3. A confissão extrajudicial detalhada pelo acusado Alexandre Manoel de Lima, ainda que posteriormente retratada, possui elevada força probatória quando apoiada por demais provas nos autos. 4. A pena-base fixada além do mínimo legal exige fundamentação concreta, distinta dos elementos típicos do delito, sob pena de nulidade parcial da sentença. 5. Em relação ao réu Damião Evaldo dos Santos da Luz, redimensiona-se a pena total para 15 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado. 6. Em relação ao réu Alexandre Manoel de Lima, considerando os delitos imputados, redimensiona-se a pena total para 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. 7. Apelações parcialmente providas apenas para readequação das penas.(..) (e-STJ fl. 19).
No presente habeas corpus, a Defesa alega que:
(..) A presente impetração busca a correção de flagrante ilegalidade consistente na fixação da pena-base do
[trecho intermediário suprimido]
ao se estipular a basilar no mínimo de 4 anos, uma vez que , igualmente quanto a esse delito, a Corte local manteve a avaliação demeritória da culpabilidade, aduzindo que "a mesma análise feita quanto ao crime de extorsão mediante sequestro deve ser atribuída no tocante ao delito de roubo qualificado" (e-STJ fl. 16). Entretanto, o erro ora observado quanto ao roubo, referente à ausência do cômputo da culpabilidade, apesar de negativada, não há de ser corrigido na presente via, pois ocorreria prejuízo ao réu, em ação exclusiva da defesa.
Destarte, uma vez que idoneamente desabonada a culpabilidade do réu, que se mostrou exacerbada por ter sido ele quem teve a ideia de sequestrar a vítima e quem a arrebatou e a manteve presa, não há que se falar em incoerência quanto à fixação da basilar do delito de extorsão mediante sequestro acima do mínimo legal.
À guisa do explanado , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.