ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que " a utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado" (AgRg no HC n.
- 952.750/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que " a utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado" (AgRg no HC n. 952.750/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
2. Considerando que o aresto combatido fundamentou concretamente a necessidade do monitoramento eletrônico , a sua manutenção é medida que se impõe.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CICERO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 323/327, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Depreende-se dos autos que foi negado provimento ao recurso no qual buscava a defesa o afastamento da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente (e-STJ fls. 64/65):
EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que impôs monitoramento eletrônico ao condenado em cumprimento de pena no regime aberto, com uso de tornozeleira eletrônica. A defesa sustenta a ilegalidade da medida, por afronta à natureza do regime aberto e à proporcionalidade, pleiteando o afastamento da vigilância eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto, à luz da nova redação do art. 115 da LEP, das peculiaridades do caso concreto e do princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.843/2024 passou a prever expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico para o regime aberto.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
suas atividades, enquanto aguardavam a disponibilização de tornozeleira cuja previsão de fornecimento era de cerca de dois meses.
5. Tampouco há como se acolher a alegação de que a convivência de reeducandos em regime aberto com apenados no semiaberto na Casa de Albergado infligiria aos executados em regime aberto situação mais gravosa, se a própria defesa narra que tal convivência - a par de excepcional e decorrente de rebelião ocorrida na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto no início do ano de 2018 - teria se encerrado em 31/05/2019, conforme determinação da Portaria 01/2019, editada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia em 1º/03/2019.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.