ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida, considerando a alegação de flagrante delito, e se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida, considerando a alegação de flagrante delito, e se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de balança digital, caderno de anotações e contas de traficância.
5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito; 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas; 3. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/202. DJe de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023. (AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por derradeiro, conforme o entendimento desta Corte de Justiça, " o regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c. c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.), o que se observa no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.