DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON BRITO … — HC HC 1012771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
- 11) Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a existência de nulidade por violação de domicílio.
Resultado indicado
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa: "Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação Preliminar - Ilicitude da prova obtida por suposta invasão de domicílio Inocorrência - Nulidade processual não verificada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Penas adequadamente motivadas e dosadas para reprovação e prevenção da prática criminosa - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação Preliminar - Ilicitude da prova obtida por suposta invasão de domicílio Inocorrência - Nulidade processual não verificada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Penas adequadamente motivadas e dosadas para reprovação e prevenção da prática criminosa - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a existência de nulidade por violação de domicílio. De forma supletiva, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade, absolvendo-se o paciente ou reconhecida a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, bem como aplicado o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente, seja para reprovação e prevenção do crime, inclusive por fundamento na Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, seja, especialmente, pelo desfavorecimento das peculiaridades e consequências fáticas concretamente recolhidas dos autos (tráfico envolvendo apreensão de quase 200 quilos de maconha), aqui minudentemente aferidas." (e-STJ, fl, 26)
Conforme o disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deve analisar o quantum da pena, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas). No caso concreto, o quantitativo de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis diante da posse de 200kg de maconha, autorizam a manutenção do sentenciado no regime mais gravoso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.