DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DO PRADO e VINICIUS ALVES DE MELLO cont… — HC HC 1012785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DO PRADO e VINICIUS ALVES DE MELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Analisando os autos, verifica-se que os pacientes foram condenados pelos delitos descritos nos arts.
- 157, § 2º, incisos II e § 2º-A , inciso I (por três vezes, em concurso formal);
- 158, § 1º e 180, caput, todos do Código Penal, às penas finais de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta) dias-multa (Marlon) e 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa (Vinícius).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DO PRADO e VINICIUS ALVES DE MELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1515536-31.2018.8.26.0071).
Analisando os autos, verifica-se que os pacientes foram condenados pelos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A , inciso I (por três vezes, em concurso formal); 158, § 1º e 180, caput, todos do Código Penal, às penas finais de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta) dias-multa (Marlon) e 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa (Vinícius).
Nesta impetração, almeja a impetrante o reconhecimento das ilegalidades do procedimento de reconhecimento pessoal, pois não observou o comando do art. 226 do Código de Processo Penal, invalidando-se toda a prova dele decorrente.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus com a consequente absolvição dos pacientes, "considerando que o reconhecimento ilegal realizado é o único elemento de prova a sustentar a condenação."
Subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
..
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
In casu, a Corte originária asseverou que são robustas as provas de que arma de fogo fora usada na empreitada criminosa, fato atesto pelas vítimas e pelos policiais militares. Assim, não há se falar em ilegalidade.
Ademais, o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas que envolveram a utilização da arma de fogo demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.