ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM.
- IMPETRAÇÃO APÓS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO APÓS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência d esta Corte, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. No caso, o habeas corpus foi impetrado aproximadamente oito anos após o julgamento do acórdão impugnado, circunstância que impede seu conhecimento em virtude da preclusão.
3. Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO TOMAZ RIBEIRO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação criminal n. 1.0452.14.008757-1/001.
Referido aresto encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LEI Nº 12.850/13 - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/13 - CABIMENTO - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CRIME AUTÔNOMO DE
[trecho intermediário suprimido]
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - negritei.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.