DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente … — HC HC 1012791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente Diego Rodrigues de Sousa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II e ao artigo 61, i nciso II, alínea "e", todos do Código Penal, praticado em 04/06/2015, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em deficiência da defesa técnica exercida durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, que resultou em grave prejuízo ao direito de defesa do réu.
- Alega que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente Diego Rodrigues de Sousa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II e ao artigo 61, i nciso II, alínea "e", todos do Código Penal, praticado em 04/06/2015, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 48-51).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em deficiência da defesa técnica exercida durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, que resultou em grave prejuízo ao direito de defesa do réu. Alega que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Adicionalmente, sustenta que houve brevíssima sustentação oral de apenas 15 minutos, sem réplica ou tréplica, e a dispensa prejudicial do incidente de insanidade mental, mesmo tendo todas as testemunhas alegado que o réu estava em surto no momento da conduta delitiva.
Assim, o pedido especifica-se na concessão do habeas corpus para determinar a cassação e a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 17/09/2024, com a concessão da liberdade provisória e a recomendação para designação de nova data para julgamento (fls. 2-13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 467-476) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para
[trecho intermediário suprimido]
defesa.
Quanto à desistência do incidente de insanidade mental, a fim de evitar-se repetição desnecessária, adoto os fundamentos trazidos no parecer do ilustrado órgão do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 471):
Documentos nos autos corroboram que o pedido de cancelamento do incidente de dependência toxicológica foi feito pela defesa anterior, alegando que o tempo decorrido prejudicaria a prova e que o réu não estaria mais usando entorpecentes (e-STJ fls. 263/264). Esse pedido foi deferido pelo juízo (e-STJ fls. 272/273). Tal atuação demonstra uma escolha estratégica da defesa anterior, não uma inação ou deficiência que pudesse configurar nulidade prima facie.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.