DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO ANTONIO DE OLIVE… — HC HC 1012792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto de 12 pacotes de café, no valor total de R$ 479,76).
- Em audiência de custódia realizada em 15/04/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0030514- 57.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto de 12 pacotes de café, no valor total de R$ 479,76). Em audiência de custódia realizada em 15/04/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetrante alega constrangimento ilegal por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que a medida extrema viola o princípio da homogeneidade, considerando que eventual condenação, no máximo, resultaria em regime inicial semiaberto, conforme Súmula n. 269 do STJ. Destaca que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00, que não dene pôde ser paga pelo paciente por sua hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 240-242.
Informações prestadas às fls. 245-262.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 270-274, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls. 32-33):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO SIMPLES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto simples, visando a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da possibilidade de revogação da custódia cautelar, ante o não preenchimento dos requisitos legais e violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, que possui péssimos antecedentes (com 19 anotações criminais em sua FAC), tratando-se de reincidente específico. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar do réu está devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e amparadas nos requisitos previstos nos artigos 312,
[trecho intermediário suprimido]
de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
10. Agravo regimental não provido
(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos inovados)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.