DECISÃO LUIZ EDUARDO FERNANDES MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1012808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ EDUARDO FERNANDES MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva sob os argumentos, em síntese, de que: a) não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP; b) os indícios de autoria baseiam-se apenas em reconhecimento fotográfico irregular; c) ausência de contemporaneidade.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ EDUARDO FERNANDES MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143782-60.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva sob os argumentos, em síntese, de que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; b) os indícios de autoria baseiam-se apenas em reconhecimento fotográfico irregular; c) ausência de contemporaneidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Juízo singular, ao decretar a prisão do acusado, assim argumentou, no que interessa:
A garantia da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi dos réus, que atuaram em concurso de agentes, previamente organizados, armados e mediante invasão domiciliar, evidenciando alta periculosidade. A grave ameaça imposta às vítimas mediante o emprego de arma de fogo e o mandado de prisão em aberto em nome de ALESSANDRO por crime da mesma natureza denotam propensão à reiteração delitiva, tornando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão cautelar, pois há risco evidente de coação de testemunhas, especialmente pelo fato de conhecerem a vítima. Além disso, a apreensão de bens roubados e armas de fogo reforça a necessidade de preservação da prova (..) LUIZ EDUARDO, por sua vez, tentou se desfazer da arma utilizada no crime, demonstrando disposição para obstruir a justiça.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Descabimento. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. RECONHECIMENTO PESSOAL. Inobservância do artigo 226, do CPP, que não invalida o reconhecimento, cabendo ao julgador a valoração devida. Ausência de irregularidade. Segregação mantida. Ordem denegada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
[trecho intermediário suprimido]
Mai:
EMENTA: Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Legalidade. - No caso, a vinculação do paciente à autoria do roubo não está fundada apenas no reconhecimento pessoal, mas no fato de a pessoa que foi apreendida na posse dos objetos subtraídos ter indicado LUIZ EDUARDO como o condutor do veículo utilizado no roubo. Havendo outros indícios de autoria, não é caso de nulidade dos atos processuais por inobservância do artigo 226 do CPP. Precedentes. - Ademais, não há ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta - invasão domiciliar, em concurso de agentes, ambos de arma em punho, com ameaça de morte às vítimas, as quais ressaltaram que os acusados procuravam terceira pessoa, tendo sido presos, ademais, com drogas e revólveres - e a reincidência do paciente (e-STJ Fl. 74). Precedentes. Parecer pela denegação.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.