ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRE CEDENTES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ISOLADA. PROVAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus liminarmente, conforme esta ementa (fl. 45):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Alega o agravante, em síntese, que o ingresso no domicílio do agravado foi lícito, pois houve autorização do morador, não sendo exigida qualquer formalidade para a comprovação do seu consentimento.
Sustenta, ainda, que havia razões fundadas para a atuação policial, tendo em vista que os militares se dirigiram à residência do agravado para apurar o teor de uma denúncia anônima específica, a qual relatava a presença de um veículo furtado estacionado no local, bem como a posse irregular de uma arma de fogo pelo réu. Ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram o denunciado desembarcando do veículo mencionado, o que motivou a abordagem.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de reconhecer a legalidade do ingresso dos policiais na residência do agravado e as provas nela obtidas, reestabelecer a prisão preventiva e determinar o prosseguimento do processo.
Foi dispensada a
[trecho intermediário suprimido]
quanto em juízo. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o ônus de comprovar a legalidade do ingresso em domicílio é do Estado, que deve apresentá-la por meio de declaração assinada pelo morador e, sempre que possível, com o apoio de testemunhas e registro em áudio ou vídeo (AgRg no HC n. 907.770/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/2/2025).
Na mesma linha, entre outros: AgRg no REsp n. 2.161.392/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025; e AgRg no HC n. 946.841/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/3/2025.
Nesse contexto, não vislumbrei outra solução para o caso a não ser reconhecer a ilicitude da busca domiciliar realizada e de todas as provas dela decorrentes, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c os arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e, como consequência, absolver o agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.