DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ERNANDES SANTOS MACH… — HC HC 1012810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ERNANDES SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/04/2025, no município de Capim Grosso/BA, sendo a prisão relaxada em audiência de custódia.
- Posteriormente, foi decretada prisão preventiva em seu desfavor em 04/04/2025, por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Norte - CE, sendo cumprido o mandado no dia 30/4/2025, no município de Capim Igarassu/PE.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ERNANDES SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623854-58.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/04/2025, no município de Capim Grosso/BA, sendo a prisão relaxada em audiência de custódia. Posteriormente, foi decretada prisão preventiva em seu desfavor em 04/04/2025, por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Norte - CE, sendo cumprido o mandado no dia 30/4/2025, no município de Capim Igarassu/PE.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INIDONEIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O juízo de origem fundamentou a custódia preventiva na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial: (i) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti); (ii) a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva;(iii) a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como a confissão parcial do paciente, os depoimentos das vítimas, além de documentação e comprovantes bancários que evidenciam os prejuízos financeiros causados.
5. Verificou-se a habitualidade delitiva do paciente, que teria aplicado supostos golpes financeiros contra outra vítima.
6. No presente writ, o paciente valeu-se de relacionamento afetivo para facilitar as transações financeiras com entes da mesma família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Alega a impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada antes mesmo da instauração de inquérito policial, com base unicamente em representação formulada por particular, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.