DECISÃO JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em… — HC HC 1012823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 29 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a defesa busca "a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0028903-03.2021.8.12.0001.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 29 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a defesa busca "a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito" (fl. 23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 741-746).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 636-639, destaquei):
Trata-se de ação penal que apura a responsabilidade de João Henrique Rodrigues de Oliveira no delito de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003).
..
As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não lhe são amplamente favoráveis. Vejamos.
O acusado, em que pesem os processos que responde e respondeu (f. 575-84), não registra antecedentes, contudo a culpabilidade é reprovável (dolo intenso), vez que desfechou, segundo as palavras de Guilherme, de 10 (dez) a 15 (quinze) tiros em sua direção atingindo seu veículo, o que demonstra um maior desvalor em sua conduta e no resultado.
Logo, dolo com essa dimensão não pode ter o mesmo tratamento penal brando do que o de outro acusado que age com menor intensidade, ou seja, apenas um ou dois disparos.
Quanto à conduta social e a personalidade verifico, como dito, que apresenta passagens, as quais deixo de valorar negativamente por conta do entendimento dos Tribunais Superiores.
Não há elementos que confirmam qual teria sido o motivo do crime.
As circunstâncias do crime lhe desfavorecem, na medida em que efetuou referidos disparos contra o automóvel onde se encontravam 2 (duas) pessoas, sendo uma delas grávida, as quais foram surpreendidas com os tiros em plena via pública e durante à tarde, não podendo reagir para impedir a agressão.
As consequências do crime, igualmente, merecem ser consideradas negativas, na medida em que Yasmin confirmou que, durante a ação delitiva do autor, sofreu fortes dores na barriga e ficou extremamente assustada com os tiros no carro em que
[trecho intermediário suprimido]
Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos, porquanto "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1473857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.649.330/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/6/2020, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.