ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional.
3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto.
5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 749-754, na qual deneguei a ordem.
O agravante pleiteia "o afastamento da valoração negativa das moduladoras judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, visto que fundamentadas de forma inidônea, com a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
há ilegalidade na pena intermediária, pois "A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.
Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.