ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Utilização como substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, já havia reexaminado a dosimetria da pena e reduzido a sanção imposta ao paciente. A impetração busca alterar o patamar de aumento da pena, de 1/3 para 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes: prática de tortura e senilidade da vítima.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a fração de aumento da pena na dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, evidenciados de plano e sem necessidade de dilação probatória.
6. A fração de aumento da pena na dosimetria, fixada em 1/3, encontra-se dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal flagrante.
7. A divergência sobre a fração mais adequada para o aumento da pena, quando ambas se encontram dentro dos limites da razoabilidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.
8. A escolha da fração de aumento está intrinsecamente ligada à valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença e no acórdão, sendo vedada a reavaliação do juízo de reprovabilidade formulado pelas instâncias de mérito.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código
[trecho intermediário suprimido]
reconhecidas na sentença e no acórdão no caso, a brutalidade da tortura e a vulnerabilidade acentuada da vítima idosa. Alterar essa valoração, ainda que sob o rótulo de violação à proporcionalidade, implicaria, em última análise, uma reavaliação do juízo de reprovabilidade formulado soberanamente pelas instâncias de mérito, o que transborda os limites cognitivos do habeas corpus.
Portanto, a decisão monocrática que não conheceu da impetração está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, ausente ilegalidade patente, irrefutável e perceptível de plano, o inconformismo com a dosimetria da pena, já transitada em julgado, não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância recursal ou como um sucedâneo de revisão criminal para questões que se inserem no âmbito da discricionariedade regrada do julgador.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.