DECISÃO NAYARA SILVA FRAZAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador rela… — HC HC 1012849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NAYARA SILVA FRAZAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
- Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem.
- A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como possibilidade de concessão da prisão domiciliar, visto ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
NAYARA SILVA FRAZAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem.
Decido.
Informam os autos que "a prisão em flagrante ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, devidamente expedido pela Vara Espec ial Colegiada dos Crimes Organizados, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (crack e maconha), um caderno de anotações, quatro aparelhos celulares e uma carta supostamente escrita por seu companheiro, contendo instruções acerca do que a custodiada deveria fazer com as substâncias entorpecentes (denominadas "café"), mencionando que "tem um companheiro aqui que quer meio quilo do café do verdinho", e solicitando que efetuasse a venda, caso ainda possuísse tal quantidade" (fl. 17).
A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como possibilidade de concessão da prisão domiciliar, visto ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte, o que se verifica na espécie.
Efetivamente, o Juiz de Direito ofereceu a seguinte fundamentação para decretar a prisão preventiva e indeferir a prisão domiciliar:
..
Prima facie, observo que a materialidade resta evidenciada pelo depoimento dos policiais militares, bem como pelas fotos das drogas, caderno de anotação e celulares (ID n. 151479990, pag. 27), aparelhos estes supostamente utilizados para traficância, aliado ao Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID n. 151479990, pág. 28), que constatou que as referidas substâncias tratavam-se de algumas porções de maconha e de crack. Quanto aos indícios de autoria, por sua vez, restam igualmente configurados, uma
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.