DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DO NASCIME… — HC HC 1012857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO e FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ferreiros/PE, sendo o veredito condenatório por maioria de votos quanto a duas tentativas de homicídio qualificadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls.
- O Juízo Presidente fixou, para FÁBIO, as penas definitivas de 6 anos e 7 meses de reclusão pelas tentativas de homicídio (após reduzir em 2/3 por tentativa e majorar em 1/6 por "concurso formal"), 6 anos por tráfico (com valoração negativa da natureza da droga "crack") e 2 anos por porte ilegal de arma, totalizando 14 anos e 7 meses de reclusão e 610 dias-multa (fls.
- Já para DIEGO, fixou 5 anos e 6 meses pelas tentativas de homicídio (com redução de 2/3 e majoração de 1/6), 5 anos por tráfico (com atenuante da menoridade e valoração negativa da natureza da droga) e 2 anos por porte ilegal, totalizando 12 anos e 6 meses e 510 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO e FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n. 0000389-10.2021.8.17.5980.
Consta da presente impetração que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ferreiros/PE, sendo o veredito condenatório por maioria de votos quanto a duas tentativas de homicídio qualificadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls. 59-64).
O Juízo Presidente fixou, para FÁBIO, as penas definitivas de 6 anos e 7 meses de reclusão pelas tentativas de homicídio (após reduzir em 2/3 por tentativa e majorar em 1/6 por "concurso formal"), 6 anos por tráfico (com valoração negativa da natureza da droga "crack") e 2 anos por porte ilegal de arma, totalizando 14 anos e 7 meses de reclusão e 610 dias-multa (fls. 60-61).
Já para DIEGO, fixou 5 anos e 6 meses pelas tentativas de homicídio (com redução de 2/3 e majoração de 1/6), 5 anos por tráfico (com atenuante da menoridade e valoração negativa da natureza da droga) e 2 anos por porte ilegal, totalizando 12 anos e 6 meses e 510 dias-multa (fls. 62-63).
O regime inicial foi estabelecido como fechado para ambos, com manutenção das prisões preventivas, sob fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando registros criminais, risco de reiteração e execução provisória (fls. 63-64).
Interposta apelação defensiva, a 1ª Câmara Criminal do TJPE não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, assentando que não se demonstrou a completa dissociação entre as provas e o veredicto (CPP, art. 593, III, d), e que a impugnação da dosimetria não trouxe fundamentação mínima (fls. 13-17). Contudo, de ofício, redimensionou as penas: afastou a valoração negativa dos motivos (bis in idem com a qualificadora do motivo fútil); afastou a majoração indevida por "concurso formal/concurso de pessoas" no homicídio; e excluiu a negativação isolada da natureza da droga sem análise conjunta com a quantidade (art. 42 da Lei 11.343/06), fixando para FÁBIO 11 anos e 9 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para DIEGO 11 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme acórdão de fls. 11-28.
No presente writ, a defesa sustenta que as provas seriam "frágeis, inconclusivas ou baseadas exclusivamente em relatos unilaterais" (fl. 3), além de "essencialmente inquisitoriais, sem a devida observância ao devido processo legal,
[trecho intermediário suprimido]
na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado, por reconhecer que a utilização do "motivo fútil" configuraria bis in idem, uma vez que a mesma circunstância já qualificava o crime.
Ademais, a Corte Estadual decotou a majoração indevida da pena em razão do concurso formal, esclarecendo que "não há previsão legal para aumento da pena no crime de homicídio em razão da pluralidade de agentes" (e-STJ fl. 26).
Por fim, no que concerne ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa isolada da natureza da droga, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise conjunta da natureza e da quantidade do entorpecente ."
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.