DECISÃO JOSÉ VERISDIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1012863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ VERISDIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena, aos argumentos de que a diminuição na terceira fase deve-se operar no patamar máximo e de que há necessidade de aplicação da regra da continuidade delitiva na fração de 1/5.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ VERISDIANO DE VASCONCELOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000348-11.2018.8.17.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena, aos argumentos de que a diminuição na terceira fase deve-se operar no patamar máximo e de que há necessidade de aplicação da regra da continuidade delitiva na fração de 1/5.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 108-111).
Decido.
Sustenta a defesa erro na dosimetria, aos argumentos de que a diminuição decorrente da tentativa deve-se operar no patamar máximo e de que há necessidade de aplicação da regra da continuidade delitiva na fração de 1/5.
Ao fundamentar a pena, o Juízo sentenciante assim se pronunciou na terceira fase da dosimetria (fls. 38-48):
..
Ademais, está presente a causa de diminuição do art. 14, II, CP, em relação às vítimas, razão pela qual reduzo cada pena em metade (1/2), considerando que não há elementos concretos que justifiquem a incidência de fração diversa em face de qualquer das vítimas, nem mesmo o fato que envolveu disparos de arma de fogo, pois foi o fato praticado com dolo eventual, e não diretamente em face das vítimas. Ademais, em face de nenhuma das vítimas ficou demonstrada a iminência do resultado morte, motivo pelo qual faço incidir a redução em metade.
Não há causa de aumente de pena a ser considerada.
Assim, fica a pena definitiva para cada um dos crimes de homicídio qualificado tentado, a pena de 06 (seis) anos e (06) seis meses de reclusão.
Portanto, considerando o previsto no art. 71, parágrafo único do Código Penal, pois o réu praticou fatos contra vítimas diferentes, com emprego de violência, sendo o caso de aumentar a pena de um dos crimes apenas, aumentada na mesma proporção da pena aplicada, sendo que a lei permitiria que o magistrado fixasse o aumento até o triplo, porém, no caso em tela, entendo adequada apenas a duplicação da pena de um dos crimes, ponderando a pluralidade de condutas, a diversificação de localidade e modus operandi, sobretudo a partir do momento que o réu dirigiu-se até a sua residência pegou sua arma de fogo, e saiu em direção à residência de Rodrigo com intento homicida, do contrário, não sairia de casa com arma de fogo, muito menos se deslocaria até à casa de
[trecho intermediário suprimido]
assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os fatos ocorreram mediante dois núcleos temporais distintos e com emprego de desígnios autônomos. Registaram, ainda, a existência de dolos homicidas autônomos, de pluralidade de condutas dolosas distintas e contra vítimas diversas, o que justificou a aplicação da regra de acumulação, em detrimento da pretendida continuidade delitiva.
Assim, uma vez não verificado, pelos Juízos antecedentes, na fase de conhecimento do processo, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da continuidade delitiva, não há como o STJ entender de maneira diversa, haja vista a necessária - todavia, inadmissível - análise do contexto fático em que os crimes ocorreram.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.