ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habea s corpus, sob o fundamento de que os argumentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n.
- A defesa alegou omissão no julgado quanto às razões do agravo regimental, sustentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indulto Presidencial. Supressão de Instância. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habea s corpus, sob o fundamento de que os argumentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no julgado quanto às razões do agravo regimental, sustentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que não conheceu agravo regimental, considerando a alegação de que o fundamento de supressão de instância foi devidamente impugnado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.