ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.
4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.
5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
do delito como posse de droga para uso próprio, pois ela tentou introduzir o entorpecente em estabelecimento prisional, onde estava recolhido seu companheiro, trazendo a droga escondida em suas partes íntimas. Ademais, há registro de outra condenação pelo delito de tráfico de drogas. Assim, devidamente fundamentado o julgado de origem, ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito, não se verifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 22.5.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.