DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CIONE RIBEIRO contra decisão monocrática d… — HC HC 1012878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CIONE RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse determinada a análise da progressão de regime, independentemente de realização de Exame Criminológico ou fosse requisitada a imediata juntada do exame, tendo em vista o decurso de 3 meses desde a sua indicação (e-STJ, fls.
- Neste recurso, a defesa alega que o apenado não é reincidente e não praticou qualquer crime no curso do cumprimento da pena, de modo que somente a gravidade do crime e o tempo de pena a cumprir não justificam o exame criminológico.
- Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
- O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CIONE RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse determinada a análise da progressão de regime, independentemente de realização de Exame Criminológico ou fosse requisitada a imediata juntada do exame, tendo em vista o decurso de 3 meses desde a sua indicação (e-STJ, fls. 48/56).
Neste recurso, a defesa alega que o apenado não é reincidente e não praticou qualquer crime no curso do cumprimento da pena, de modo que somente a gravidade do crime e o tempo de pena a cumprir não justificam o exame criminológico.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada, apenas no que ora interessa (e-STJ, fls. 51/56):
..
Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024
O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame, independentemente da nova lei, nos seguintes termos (STJ, fl. 42):
..
Nessa parte, entendo haver motivos nos autos suficientes para a manutenção da realização do exame criminológico no regime aberto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792 /2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:
Art. 112 .. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).
Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte,
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades in verbis: " do caso, desde que em decisão motivada".
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no
[trecho intermediário suprimido]
realização do exame criminológico, tanto no boletim informativo quanto nas decisões de origem, as quais consideraram apenas o crime perpetrado pelo executado e a previsão do término da pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda, de rigor a reconsideração da minha decisão.
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para conceder a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime aberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.