ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial.
- A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial.
2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas.
3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito.
III. Razões de decidir
5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI).
6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.
7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas.
8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim, tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve autorização judicial na espécie.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Por fim, no que tange ao intuito de prequestionamento, cediço que não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.