DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE GOMES DE JESUS, em face de decisão monocrát… — HC HC 1012882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE GOMES DE JESUS, em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de ofício em habeas corpus impetrado em seu favor.
- Neste agravo regimental, questiona a agravante a manutenção dos conteúdos extraídos dos celulares apreendidos em diligência reconhecida como ilícita e pugna pela reforma da decisão neste ponto, a fim de que sejam desentranhados tais elementos.
- Isto porque, nos termos da certidão de prazo recursal (e-STJ, fl.
- 2.041), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 2/9/2025, sendo o dies ad quem em 8/9/2025, tendo sido o recurso interposto apenas em 11/9/2025.
Resultado indicado
O presente recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE GOMES DE JESUS, em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de ofício em habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste agravo regimental, questiona a agravante a manutenção dos conteúdos extraídos dos celulares apreendidos em diligência reconhecida como ilícita e pugna pela reforma da decisão neste ponto, a fim de que sejam desentranhados tais elementos.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Isto porque, nos termos da certidão de prazo recursal (e-STJ, fl. 2.041), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 2/9/2025, sendo o dies ad quem em 8/9/2025, tendo sido o recurso interposto apenas em 11/9/2025.
Assim sendo, o agravo regimental é intempestivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.