DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE GOMES DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada e teve sua prisão preventiva decretada, posteriormente substituída por prisão domiciliar, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, inciso IV, todos da Lei n.
- Alega que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão, realizado em endereço diverso do constante na ordem judicial, resultando na apreensão de celulares e documentos sem autorização judicial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE GOMES DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada e teve sua prisão preventiva decretada, posteriormente substituída por prisão domiciliar, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/13 (fls. 4, 10).
Alega que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão, realizado em endereço diverso do constante na ordem judicial, resultando na apreensão de celulares e documentos sem autorização judicial (fls. 4-6, 10-11).
Sustenta que as provas obtidas são nulas, pois derivadas de busca e apreensão realizada em endereço diverso, sem autorização judicial, configurando desvio de finalidade e violação ao sigilo das comunicações (fls. 11-13, 18-21).
Afirma que a paciente foi vítima de constrangimento ilegal, pois a denúncia e a decretação de prisão se basearam em provas nulas, gerando risco de condenação (fls. 10, 22-23).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso, com desvio de finalidade, e o desentranhamento do processo, do inquérito policial e da denúncia (fls. 26-28).
Além disso, pleiteia a restituição dos bens apreendidos em residência diversa do constante no mandado, por se tratar de bens adquiridos licitamente (fl. 28).
A defesa também solicita a suspensão cautelar do andamento da ação penal originária até o julgamento final do presente writ, sobrestando-se a realização da audiência e julgamento em face da paciente e corréus (fls. 26-27).
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 1.951)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 1.957-1.986)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.988-1.998).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.
Excluo desse rol, contudo, os aparelhos celulares apreendidos, uma vez que contra a paciente havia também mandado de prisão em aberto, o qual autoriza sejam apreendidos os bens que estejam na posse do indivíduo alvo da constrição de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de que seja anulada a busca e apreensão perpetrada contra a paciente nos autos da ação penal n. 8109069-70.2024.8.05.0001, desentranhando-se os elementos de prova ali colhidos e os deles derivados, a serem assim avaliados pelo d. Juízo de 1ª instância, à exceção dos aparelhos celulares apreendidos na oportunidade, cujo conteúdo extraído deve ser mantido nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como à Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.