DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do TRIB… — HC HC 1012888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 231) A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ausência de intimação pessoal do paciente para o início do cumprimento das condições.
- Alega que a tentativa de comunicação foi realizada em endereço desatualizado e que competia ao Ministério Público e ao Juízo a confirmação do endereço correto durante a audiência de celebração do acordo.
- Requer, assim, a anulação da condenação e o restabelecimento do ANPP (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500897-74.2020.8.26.0576, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Apropriação indébita no exercício profissional - Condenação - Recurso defensivo - Réu devidamente assistido por defensora indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB durante audiência de celebração de acordo de não persecução penal, que deixou de informar alteração no endereço previamente registrado nos autos - Inexistência de nulidade na rescisão do ANPP - Materialidade e autoria incontestes - Condenação de rigor - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 231)
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ausência de intimação pessoal do paciente para o início do cumprimento das condições. Alega que a tentativa de comunicação foi realizada em endereço desatualizado e que competia ao Ministério Público e ao Juízo a confirmação do endereço correto durante a audiência de celebração do acordo. Requer, assim, a anulação da condenação e o restabelecimento do ANPP (e-STJ fls. 2-7).
Inexiste pedido de liminar (e-STJ fl. 246).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 249-251 e 257-270).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 274-281).
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a defesa se insurge contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, o que revela a inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. A tese defensiva de nulidade por ausência de intimação para o cumprimento do ANPP foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Vê-se, assim, que o réu, devidamente assistido por sua defensora, deixou de
[trecho intermediário suprimido]
do Juiz que, ante a previsão do art. 181, § 1º, "a", da LEP, determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sem prejuízo de que, uma vez localizado, possa vir o apenado a justificar-se.
2. Infringido o dever de comunicar ao Juiz eventual mudança de domicílio, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências para tentar localizar o paradeiro do sentenciado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.781/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, a pretensão da defesa, além de ter sido veiculada por via processual inadequada, não encontra amparo em situação de manifesta ilegalidade, o que impede o conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.