DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON KENEDY MENDES BEZERR… — HC HC 1012891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON KENEDY MENDES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- O paciente foi condenado pela 2ª Vara de Augustinópolis/TO, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.093 (mil e noventa e três) dias-multa (fls.
- Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, negou provimento quanto ao mérito, mantendo a condenação, a incidência da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON KENEDY MENDES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
O paciente foi condenado pela 2ª Vara de Augustinópolis/TO, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.093 (mil e noventa e três) dias-multa (fls. 14-26).
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, negou provimento quanto ao mérito, mantendo a condenação, a incidência da majorante do art. 40, inciso VI, e o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33, ambos da Lei de Drogas. Contudo, redimensionou a pena, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de multa (fls. 27-30).
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), pleiteando a redução da pena e a fixação do regime semiaberto. O acórdão embargado não conheceu do recurso por inovação recursal, consignando que a matéria não havia sido suscitada nas razões de apelação (fls. 11-13).
Nesta sede, a impetração sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da menoridade relativa. Alega que o paciente nasceu em 29/08/2004 e que os fatos ocorreram em 22/11/2024, quando contava com menos de 21 anos de idade. Defende tratar-se de circunstância objetiva e obrigatória, de ordem pública, passível de reconhecimento em habeas corpus. Argumenta que, com a redução mínima de 1/6, a pena ficaria inferior a 8 anos, impondo-se o regime inicial semiaberto para réu primário. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atenuante, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto (fls. 2-10).
Prestadas as informações pelo juízo de primeiro grau e pela autoridade coatora (fls. 90-99), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por supressão de instância, considerando que a matéria não foi devolvida na apelação e não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem (fls. 103-107).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus padece de manifesta inadequação da via eleita. A atenuante da menoridade relativa não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. Quando suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, consignando tratar-se de inovação recursal vedada pela natureza
[trecho intermediário suprimido]
n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍC IO para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), redimensionando a pena do paciente JHON KENEDY MENDES BEZERRA para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa proporcional, mantida no mais a condenação, expedindo-se guia de recolhimento retificadora ao juízo das execuções penais para as providências cabíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.